RECURSO – Documento:7078701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301118-22.2016.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 83, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DE FÉRIAS CELEBRADO NO EXTERIOR. MODALIDADE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 0301118-22.2016.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301118-22.2016.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 83, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DE FÉRIAS CELEBRADO NO EXTERIOR. MODALIDADE TEMPO COMPARTILHADO (TIME SHARING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO FIRMADO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESA QUE PARTICIPA DO GRUPO ECONÔMICO MELIÁ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, POSTO QUE O CONTRATO PREVÊ ELEIÇÃO DE FORO NA REPÚBLICA DOMINICANA. INSUBSISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO QUE POSSUI REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. EXEGESE DO ART. 21, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADEMAIS, RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA, SENDO DADO AOS AUTORES O DIREITO DE PROPOR A AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL E TERMO INICIAL DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ MOTIVO PARA RESTITUIR VALORES RELATIVOS PERÍODO EM QUE O CONTRATO ESTEVE VIGENTE. PRETENSÃO DE QUE SEJA FIXADO COMO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA RESCISÃO A PRÓPRIA DATA DA SUA DECLARAÇÃO (EFEITO EX NUNC), SENDO INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE QUAISQUER VALORES PAGOS ANTES DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESCISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO EIVADO DE ABUSIVIDADE. AUTORES QUE FAZEM JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RETENÇÃO DE 30% A SER ABATIDO NA DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL SUFICIENTE PARA INDENIZAR AS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO E OS EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE REDUNDOU NA SUJEIÇÃO DOS AUTORES A SITUAÇÕES DE ESTRESSE E FRUSTRAÇÃO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS NO EXTERIOR (DESTINADO AO LAZER E DESCANSO) QUE SUPERAM O QUE SE CONVENCIONOU COMO UM MERO DISSABOR DO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MÓDICO, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte adversa, foram acolhidos (evento 43, ACOR2).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, que foram rejeitados, e a parte condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 69, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que diz respeito à ocorrência de omissão do acórdão recorrido, especialmente quanto à desconsideração da proporcionalidade da multa frente ao grau de cumprimento contratual.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.013 e 1.014, ambos do CPC, ao sustentar que as partes recorridas, em embargos de declaração, apresentaram nova cotação não submetida ao duplo grau de jurisdição, com o intuito de justificar a suposta desproporcionalidade da multa, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Aduz, ainda, que o acórdão que acolheu tais embargos substituiu a análise da instância de origem por fundamentos e documentos não debatidos no primeiro grau, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, sustentando que estes foram interpostos com fundamento legítimo e amparo legal, pois visavam sanar omissões existentes no acórdão e, ainda, objetivavam o prequestionamento da matéria.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho (evento 69, RELVOTO1):
[...]
Defende a ré/embargante que o acórdão que decidiu os aclaratórios opostos pelos autores incorreu em omissão, por três motivos: "(i) não considerar o motivo pelo qual a cláusula oitava previa a retenção integral dos valores pagos em caso de rescisão antecipada por parte dos autores, como constou do fundamento do Recurso de Apelação; (ii) reduzir o percentual da multa a um contrato em que houve maior descumprimento pela Embargada do que no v. acórdão utilizado como referência; e (ii) afrontar o duplo grau de jurisdição ao basear a decisão em documentos não submetidos até a conclusão da instrução processual" (evento 54, EMBDECL1).
Razão não lhe assiste.
Constou do acórdão embargado (evento 43, RELVOTO1):
Todavia, de fato, os fundamentos adotados no acórdão para autorizar a retenção de 30% da quantia desembolsada pelos autores foi o fato de terem eles usufruído do serviço "ao menos em uma oportunidade durante a vigência do contrato, quando realizaram uma viagem para o México em setembro/2014 (ainda que não tenha sido all inclusive, houve a cobertura total das diárias do hotel), de modo que inegáveis os custos gerados à ré".
Ocorre que, ao citar como parâmetro o que tem decidido este Tribunal em casos análogos envolvendo o mesmo tipo de contrato e a mesma empresa, de 20 a 30% do montante adimplido, não se observou que no caso citado (Apelação n. 5082972-29.2020.8.24.0023, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18/7/2024) os lá autores haviam utilizado os serviços da ré pelo menos em 7 oportunidades.
Portanto, de acordo com as particularidades deste caso específico, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a retenção de 30% da quantia, a título de multa, afigura-se de fato desproporcional. Sobretudo diante do esclarecimento trazido nestes embargos: "Em pesquisa pelo aplicativo “Booking”1 , nesta data (08.04.2025), a hospedagem no hotel da Apelante/Embargada, nas mesmas condições apresentadas pela Apelante/Embargada, corresponde a R$ 23.708,16" (evento 28, EMBDECL1).
De sorte que a retenção de 10% do montante pago pelos autores, em virtude da utilização dos benefícios ofertados pela ré em apenas uma oportunidade, é suficiente para ressarci-la das despesas com a contratação e os eventuais prejuízos decorrentes da rescisão.
Ficam, portanto, acolhidos os embargos de declaração opostos para sanar a omissão no acórdão, com a concessão de efeitos infringentes.
Não há qualquer omissão no aresto, pois, conforme se decidiu, com base no caso específico, a retenção de 10% do montante pago pelos autores, em virtude da utilização dos benefícios ofertados pela ré/embargante em apenas uma oportunidade, é suficiente para ressarci-la das despesas com a contratação e os eventuais prejuízos decorrentes da rescisão.
O que se verifica é o intento da embargante de alterar o julgamento por meio de rediscussão, só porque não se conformou com as razões de decidir deste colegiado. Para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios.
A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018).
[...]
De maneira que se impõe rejeitar os embargos.
[...]
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A parte recorrente sustenta, em resumo, que as partes recorridas, em embargos de declaração, apresentaram nova cotação não submetida ao duplo grau de jurisdição, com o intuito de justificar a suposta desproporcionalidade da multa, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Aduz, ainda, que o acórdão que acolheu tais embargos substituiu a análise da instância de origem por fundamentos e documentos não debatidos no primeiro grau, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que a referida cotação não foi a única base do julgamento e que "os fundamentos que embasaram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, com a redução da multa, tiveram amparo nas particularidades do caso específico e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do equilíbrio contratual" (evento 69, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo nobre também não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não apontaram o propósito de prequestionamento. Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado acerca da natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 83, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078701v8 e do código CRC bae72bae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:15:12
0301118-22.2016.8.24.0037 7078701 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:17:47.
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